REGIMENTO ELEITORAL DA AGEPEN-PB PARA O PLEITO REFERENTE AO TRIÊNIO 2022/2025 DA ELEIÇÃO/RENOVAÇÃO DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA

REGIMENTO ELEITORAL

Retificação do Regimento Eleitoral das Eleições da Associação dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba

A Junta eleitoral, no uso das atribuições estatutárias e, em especial, com base no Estatuto Social da Associação dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado da Paraíba, RESOLVE outorgar o presente Regimento Eleitoral, respeitadas as disposições sobre eleições constantes no referido Estatuto.

DA ELEIÇÃO

Art. 1º – As eleições para renovação da Diretoria Executiva da Associação (Diretoria Executiva e Conselho Fiscal), para o próximo triênio, serão realizadas nos dias estabelecidos no edital de convocação, no horário das 09:00h as 18:00h do dia 25 de junho de 2022, com urnas fixas no local estabelecido no edital de convocação.

DOS ELEITORES

Art. 2º – É eleitor todo associado que, na data da eleição:

a)       estiver associado há pelo menos 06 (seis) meses à entidade;

b)       esteja com suas mensalidades quitadas até 90 (noventa) dias antes do pleito;

c)       esteja em pleno gozo dos direitos estabelecidos neste Estatuto.

Art. 3º – Os documentos válidos para identificação do eleitor:

I– Carteira de Identidade;

II – Carteira de habilitação;

III- Identidade Funcional.

DOS CANDIDATOS

Art. 4º – Poderá ser candidato o associado que, tiver;

a)       na data limite para inscrição de chapas, no mínimo, 06 (seis) meses de inscrição no quadro social da entidade;

b)       esteja em dia com suas mensalidades associativas, no ato da inscrição;

DA JUNTA ELEITORAL

Art. 5º – A Junta Eleitoral será responsável pela preparação, convocação, divulgação e realização da eleição associativa para a Diretoria da Associação, suplentes e Conselho Fiscal. Seus membros serão inelegíveis na eleição sindical respectiva;

Art. 6º – A Junta Eleitoral é composta por 3 (três) membros efetivos. Além dos membros efetivos, serão integrados à Junta Eleitoral um representante de cada chapa, após encerrado o prazo de registro.

Art. 7º – A Junta Eleitoral é órgão responsável para organizar o processo eleitoral; designar os membros da mesa coletora e apuradora de votos; preparar a relação de votantes; confeccionar a cédula única ou preparar a urna eletrônica e preparar todo material eleitoral e decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral.

§        1º – Os membros efetivos da Junta Eleitoral se reunirão ordinariamente 01 (uma) por pelo menos uma vez antes do pleito e, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo lavrar (opcional) ata de suas reuniões, que serão abertas.

§        2º – Fica facultativo ao membro suplente (se houver) sua presença nas reuniões. Caso algum membro efetivo fique impossibilitado de participar de alguma reunião o presidente da Junta Eleitoral convocará o suplente.

§        3º – As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas por maioria simples.

Art. 8º – A Junta Eleitoral convocará as eleições através de Edital, que deve ser publicado obrigatoriamente em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência de no mínimo  10 (dez) dias, constando prazo para registro de chapas e para impugnação de candidaturas. Todo material informativo será distribuído no site oficial da AGEPEN-PB (www.agepen-pb.org).

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 9º – Para se registrar uma chapa é necessário que:

a)       seja enviado requerimento a junta eleitoral, endereçado a Junta Eleitoral no e-mail agepen.pb.eleicoes@gmail.com, com a qualificação de toda a chapa, no prazo máximo de 12 (doze) dias corridos após a publicação do edital de convocação;

b)       O requerimento de registro da chapa deve ser assinado pelo representante legal, e instruído com os seguintes documentos:

 §- Ficha de Qualificação de cada candidato (o modelo será fornecido pela Junta Eleitoral);

Art. 10 – O requerimento de registro de chapa e demais documentos, deverão ser entregues ao presidente da junta eleitoral através do e-mail agepen.pb.eleicoes@gmail.com.

Art. 11 – O registro de chapa deve ser acompanhado das Fichas de Qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.

§        – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Junta Eleitoral notificará o representante legal para que promova a correção em até 24 horas, sob pena de o registro da chapa não se efetivar.

Art. 12 – A Junta Eleitoral providenciar no prazo de  48 horas, após o prazo de inscrição de chapas, a publicação de todas as chapas registradas no site oficial da AGEPEN-PB e nas demais redes sociais da associação.

Art. 13 – Será garantido que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações da associação.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 14 – O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado filiado a pelo menos 1(um ano) e em dia, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das chapas registradas.

§        1º – O candidato impugnado será notificado no prazo máximo de 03 (três) dias, pela Junta Eleitoral, tendo o mesmo prazo de 03 (três) dias, a contar da notificação, para apresentar sua defesa;

§        2º – A Junta Eleitoral, no prazo máximo de 03 (três) dias, após a apresentação da defesa do candidato impugnado, decidirá sobre a procedência ou não da impugnação e no site oficial da associação, a sua decisão;

§        3º – Julgando improcedente, o candidato impugnado concorrerá normalmente a eleição. Julgada procedente a impugnação, o candidato poderá ser substituído em no máximo 02 (dois) dias, após a Chapa ser notificada sobre a decisão da Junta Eleitoral.

DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 15 – O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:

a)       Uso de cédula única, urna eletrônica ou outro meio  contendo os números das chapas registradas;

b)       Rubrica de um membro da Junta Eleitoral se não for por urna eletrônica;

c)       Isolamento do eleitor para o ato de votar.

Art. 16 – A cédula única ou urna eletrônica com todas as chapas registradas obedecendo a ordem cronológica de inscrição, será confeccionada em papel branco(no caso de não ser urna eletrônica), com tinta preta e tipos uniformes.

§        1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;

§        2º. As chapas serão colocadas na cédula ou na urna eletrônica de acordo com o número de inscrição, e ocuparão espaços impressos idênticos na cédula;

§        3º. As cédulas conterão ou urna eletrônica o número de cada chapa inscrita;

§        4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.

§        5°. Se disponível poderá ser usada a urna eletrônica, sendo disciplinada a forma pela junta eleitoral.

DA COLETA DE VOTOS

Art. 17 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada, no caso de não ser por urna eletrônica, por membro da Junta Eleitoral, dirigir-se-á a mesa de votação, onde colocará o seu voto, dobrando a cédula única e depositará na urna colocada na mesa coletora.

Art. 18- O associado cujo nome não conste da lista de votantes aptos votará em separado, assinando lista própria e colocará seu voto em envelope, após realizar os procedimentos do artigo imediatamente anterior. Após isso, o primeiro envelope será colocado dentro de outro envelope maior anotando-se, através do presidente da mesa, no segundo envelope o nome do associado, número de documento(RG) e o motivo da votação em separado, sendo que, após tais procedimentos será lacrado e depositado na urna.

Art. 19 – A votação ocorrerá das 9 h (nove horas) às 18 h (dezoito horas), podendo a Junta Eleitoral determinar o fechamento da urna no caso da totalidade dos associados exercerem o voto.

§        1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados a fazer a entrega à junta eleitoral do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta.

§        2º. No encerramento da votação, o presidente da junta eleitoral deverá preencher a ata diária.

DA APURAÇÃO

Art. 20 – Na contagem das cédulas de cada urna, ou saldo da urna eletrônica, a junta eleitoral de Apuração verificará se o número de cédulas e envelopes coincide com o número de assinaturas constante da lista de votantes, inclusive, votantes em separado, sendo certo que se o número de cédulas, votos eletrônicos e sobrecartas for igual ou superior ao número de votantes que assinaram a listagem, inclusive votantes em separado, far-se-á a apuração, descontando-se a diferença a maior da chapa que alcançar maior votação naquela urna, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas, no caso de serem as urnas eletrônicas, o mesmo se fará verificando o extrato.

§        1º. Quando houver excesso de cédulas, votos eletrônicos e envelopes em número igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada;

§        2º. Quando o número de cédulas, votos eletrônicos e envelopes depositados na urna for inferior ao número de votantes inclusive em separado que assinaram a listagem, a diferença entre o total de votantes, inclusive em separado, e o número de cédulas e sobrecartas será anotado no mapa de votação.

§        3º. Apresentando a cédula única(na impossibilidade de ser por urna eletrônica) qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de preferência por uma das chapas concorrentes, a critério da Junta Eleitoral.

Art. 21 – Finda a apuração, a Junta Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver na votação a maioria simples dos votos válidos.

§        1º. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:

a)       Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;

b)       Local em que funcionaram as mesas coletoras;

c)       Número total de eleitores que votaram;

d)       Resultado de cada urna apurada;

e)       Impugnação de urnas e o motivo, caso haja, com o respectivo julgamento pela Junta Eleitoral;

f)        Proclamação dos eleitos.

§        2º. A ata geral da apuração será assinada pela Junta Eleitoral.

Art. 22 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas ou extrato da urna eletrônica permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do resultado da eleição.

DOS RECURSOS

Art. 23 – Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:

a)       O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas a partir do fato questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e a Junta Eleitoral, para decidi-lo.

b)       O recurso não terá efeito suspensivo.

DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 24 – A Junta Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se constatado vício grave que comprometa a transparência e a livre manifestação do eleitor e, em seguida, comunicará sua decisão a AGEPEN-PB.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – A Junta Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

Art. 26 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Junta Eleitoral.

Art. 27 – Este Regimento entra em vigor a partir da sua divulgação em 15 de junho de 2022.

Art. 28 – Na hipótese de inscrição de apenas uma chapa a eleição deverá se dar por aclamação e a votação em urnas será substituída por assembleia confirmatória de formalização.

Art. 29 – As dúvidas por casos omissos deverão ser sanadas e decididas pela junta eleitoral que deliberará em maioria de votos sobre o tema e substituirá as possíveis omissões legislativas.

Art. 30 – O presente regimento eleitoral poderá sofrer alterações até 10 dias após o edital convocatório da eleição, havendo a concordância do presidente da entidade com a maioria simples da atual junta eleitoral.

Art. 31 – Os cargos vagos dos diretórios regionais poderão ser preenchidos posteriormente por votação da maioria simples da diretoria executiva, não podendo ser o número de inscritos em cada Chapa inferior a 12.

Art. 32 – Para o caso de haver apenas uma chapa registrada, a eleição será resolvida em assembleia às 10:00 horas do mesmo dia (25 de junho de 2022), no mesmo local de votação constante no edital, por votação simples (levantar de braços), sem a necessidade de urnas, no entanto com o acompanhamento da comissão eleitoral.

João Pessoa-PB, 12 de maio de 2022.

JONATHAN SOARES DA COSTA

Presidente da Comissão Eleitoral

AGEPEN-PB

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